Quando uma empresa passa a ser investigada por sonegação, fraude ou lavagem de dinheiro, a pergunta que chega primeiro é dos sócios e dos gestores: eu respondo por isso só porque meu nome está no contrato social?
A resposta é não. Mas é preciso entender por quê, e o que isso significa na prática, porque a própria investigação muitas vezes começa justamente pela lista de sócios e administradores.
Responsabilidade penal é pessoal
O Código Penal só atribui um resultado a quem lhe deu causa (art. 13) e, quando várias pessoas concorrem para um crime, cada uma responde na medida da sua culpabilidade (art. 29). A Constituição acrescenta que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV).
Disso decorre uma regra central para o Direito Penal Econômico: não existe responsabilidade penal objetiva. Não basta ocupar um cargo, ter poderes de administração ou assinar documentos societários. É preciso demonstrar que aquela pessoa praticou, ordenou ou, nos casos em que a lei permite, deixou de impedir a conduta criminosa, sabendo dela.
O que dizem as leis dos crimes econômicos
A Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, prevê que quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para esses crimes incide nas penas a eles cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 11). A expressão "por meio de pessoa jurídica" não cria responsabilidade pelo cargo: ela apenas deixa claro que a empresa pode ser o instrumento do crime, e a culpabilidade continua sendo individual.
A Lei nº 9.605/1998, dos crimes ambientais, vai além e responsabiliza o diretor, o administrador, o gerente e outras figuras da empresa que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixarem de impedi-la quando podiam agir para evitá-la (art. 2º). Mesmo aqui, a lei exige conhecimento do fato e possibilidade concreta de agir. A mesma lei admite a responsabilização da própria pessoa jurídica, o que no Brasil só ocorre nos crimes ambientais (art. 225, § 3º, da Constituição e art. 3º da Lei nº 9.605/1998).
A denúncia precisa individualizar a conduta
O Código de Processo Penal exige que a denúncia exponha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41). Nos crimes praticados no ambiente empresarial, os tribunais aceitam, em certos casos, uma descrição menos minuciosa do que em crimes comuns, mas não dispensam o essencial: a ligação entre a pessoa acusada e o fato.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, por exemplo, que a imputação de crime tributário a sócios e advogados de uma empresa apenas em razão dessa qualidade, sem a descrição de qualquer conduta concreta, configura responsabilidade penal objetiva (STJ, 5ª Turma, RHC nº 52.680, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Uma denúncia assim é inepta e pode ser trancada.
O que costuma pesar na análise do caso
- Quem efetivamente decidia. Contrato social, atas, procurações, organogramas e trocas de mensagens mostram quem tinha poder de decisão sobre o ato investigado, que nem sempre é quem figura como administrador.
- Delegação de funções. Em empresas maiores, áreas fiscais, financeiras e operacionais têm responsáveis próprios. Uma delegação real e documentada é relevante para afastar a responsabilidade de quem não participava daquela decisão.
- Sócio sem gestão. Sócio quotista que não administra, sócio que se retirou antes dos fatos e familiar que apenas empresta o nome ao quadro societário estão em posições muito diferentes da do administrador de fato.
- Natureza do crime. Nos crimes materiais contra a ordem tributária do art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990, o Supremo Tribunal Federal fixou que não há crime antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante nº 24). A discussão administrativa do débito, portanto, também é parte da defesa penal.
Um cuidado que quase ninguém tem: interesses que podem divergir
Quando vários sócios e gestores são investigados juntos, é comum que todos procurem o mesmo advogado da empresa. Nem sempre é a melhor escolha. A estratégia que protege a empresa pode não ser a que protege cada pessoa física, e as versões de cada um podem entrar em conflito. Avaliar cedo se há interesses divergentes evita problemas sérios no curso do processo.
Em resumo
Ninguém responde por crime pelo cargo que ocupa. Mas a investigação começa pelo cargo, e a defesa precisa mostrar, com documentos e com técnica, o que cada pessoa fez ou deixou de fazer. Quanto mais cedo essa análise começar, maiores as chances de afastar acusações genéricas antes que elas se transformem em processo.
Fontes e referências
- Constituição Federal, art. 5º, XLV, e art. 225, § 3º.
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), arts. 13 e 29.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), art. 41.
- Lei nº 8.137/1990, arts. 1º e 11.
- Lei nº 9.605/1998, arts. 2º e 3º.
- STF, Súmula Vinculante nº 24.
- STJ, 5ª Turma, RHC nº 52.680, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de um caso concreto.