Defesa na OAB

O processo disciplinar na OAB prescreve? Prazo, interrupções e prescrição intercorrente

Sim. A pretensão punitiva prescreve em cinco anos, contados da constatação oficial do fato pela OAB, e não da data em que ele ocorreu. O prazo é interrompido pela instauração do processo ou pela notificação válida do representado e por decisão condenatória recorrível. Processo parado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, deve ser arquivado.

Por Carolina Gevaerd Luiz · OAB/SC 55.276 · Publicado em 3 de novembro de 2026

Entre as primeiras perguntas de quem recebe uma notificação da OAB está esta: um fato tão antigo ainda pode gerar punição? A prescrição é uma das matérias de defesa mais relevantes no processo ético-disciplinar, e também uma das mais mal compreendidas, porque o Estatuto da Advocacia tem regras próprias, diferentes das do Código Penal.

O prazo e o seu termo inicial

O art. 43 da Lei nº 8.906/1994 fixa que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

O ponto decisivo está no termo inicial. O prazo não corre da data em que a conduta foi praticada, mas da data em que o fato chega oficialmente ao conhecimento da OAB. O Conselho Federal consolidou essa leitura na Súmula nº 01/2011/COP e em decisões do seu Órgão Especial, que tomam como marco, por exemplo, o protocolo da representação. Na prática, um fato de muitos anos atrás pode ser apurado se a OAB só tomou conhecimento dele recentemente.

Por isso, a primeira tarefa da defesa é reconstruir a cronologia com precisão: quando o fato ocorreu, quando e como chegou à OAB, quando o processo foi instaurado e quando o advogado foi notificado.

O que interrompe a prescrição

O § 2º do art. 43 prevê duas causas de interrupção:

  • a instauração do processo disciplinar ou a notificação válida feita diretamente ao representado (inciso I);
  • a decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB (inciso II).

Interrompido o prazo, ele recomeça a correr por inteiro.

Dois detalhes merecem atenção. O primeiro é a exigência de notificação válida e feita diretamente ao representado: a regularidade dessa notificação é ponto que a defesa deve examinar com cuidado. O segundo é que o Órgão Especial do Conselho Federal editou a Súmula nº 13/2022/OEP, segundo a qual também interrompem a prescrição as decisões do Conselho Federal que inadmitem recursos contra acórdão condenatório, ou mantêm essa inadmissão, por ausência de violação ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, por terem caráter condenatório.

A prescrição intercorrente

Além da prescrição quinquenal, o Estatuto prevê a prescrição intercorrente: todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, deve ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela paralisação (art. 43, § 1º).

Na prática, é preciso verificar nos autos se houve, de fato, impulso ao processo dentro do período, ou se os atos praticados não alteraram a situação de um processo que aguardava decisão. Essa verificação depende da leitura cuidadosa da movimentação, ato por ato.

Quando e como alegar

A prescrição deve ser examinada desde o início. Convém alegá-la já na defesa prévia, cujo prazo, como os demais prazos nos processos da OAB, é de quinze dias (art. 69 da Lei nº 8.906/1994), e renová-la nos recursos sempre que um novo período tiver transcorrido. Uma tabela simples, com as datas de cada marco e os intervalos entre eles, costuma ser o argumento mais claro para o relator e para o colegiado.

Em resumo

  • O prazo é de cinco anos, contados da constatação oficial do fato pela OAB.
  • Ele se interrompe com a instauração do processo ou a notificação válida e direta do representado, e com decisão condenatória recorrível.
  • Processo parado por mais de três anos, aguardando despacho ou julgamento, deve ser arquivado.
  • A cronologia é a prova da prescrição: ela precisa ser montada com base nos autos, e não na memória.

Fontes e referências

  • Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), arts. 43 e 69.
  • CFOAB, Conselho Pleno, Súmula nº 01/2011/COP (termo inicial da prescrição).
  • CFOAB, Órgão Especial, Consulta nº 49.0000.2012.001472-6/OEP, Ementa nº 179/2013/OEP.
  • CFOAB, Órgão Especial, Súmula nº 13/2022/OEP (Recurso nº 49.0000.2016.006052-7/OEP).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de um caso concreto.