A intimação para depor costuma chegar sem explicações: um papel com data, hora e o número de um inquérito. A dúvida que vem logo em seguida é sempre a mesma: preciso ir acompanhado de advogado?
A lei não obriga. Mas o depoimento na fase de investigação é um dos momentos em que uma palavra mal colocada pesa mais, e o que for dito ali fica registrado e pode acompanhar a pessoa até o fim do processo. Por isso, a recomendação é procurar orientação antes da data marcada, e não depois.
A primeira pergunta: você foi chamado como testemunha ou como investigado?
A intimação nem sempre diz com clareza. E a diferença muda tudo.
A testemunha presta compromisso de dizer a verdade sobre o que souber (art. 203 do Código de Processo Penal). Mentir, negar ou calar a verdade como testemunha em inquérito policial é crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Ainda assim, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo: se uma pergunta puder incriminar a própria testemunha, ela pode deixar de responder àquele ponto.
O investigado está em outra posição. Ele não presta compromisso, tem o direito constitucional de permanecer calado (art. 5º, LXIII, da Constituição) e o seu silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aplicável ao interrogatório na delegacia por força do art. 6º, V, do mesmo Código).
Na prática, há quem seja intimado "para prestar esclarecimentos" e descubra, no meio do depoimento, que é o principal alvo da investigação. Saber de antemão em que condição você será ouvido é o primeiro trabalho do advogado.
O que o advogado pode fazer antes do depoimento
- Examinar a investigação. O Estatuto da Advocacia garante ao advogado o acesso aos autos de investigação em qualquer órgão, mesmo sem procuração, salvo nos casos sob sigilo, em que a procuração é exigida (art. 7º, XIV e § 10, da Lei nº 8.906/1994). O Supremo Tribunal Federal consolidou esse direito na Súmula Vinculante nº 14. A autoridade pode restringir apenas o acesso a diligências em andamento e ainda não documentadas (art. 7º, § 11).
- Definir a estratégia. Responder a todas as perguntas, responder só a algumas, permanecer em silêncio ou apresentar a versão por escrito são escolhas técnicas, que dependem do que já está nos autos. Não existe resposta padrão.
- Ajustar a data, se necessário. Se houver impedimento real, o advogado pode pedir a redesignação do ato. Ignorar a intimação é o pior caminho.
O que muda com o advogado presente
Desde a Lei nº 13.245/2016, o Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de assistir o cliente investigado durante a apuração, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e de tudo o que dele decorrer. Durante o ato, o advogado pode apresentar razões e quesitos (art. 7º, XXI, da Lei nº 8.906/1994).
Na prática, isso significa ter ao lado alguém que conhece o procedimento, que intervém se uma pergunta extrapolar o objeto da investigação, que pede para constar no termo o que foi efetivamente dito e que confere o documento antes da assinatura.
E se eu não comparecer?
Para o investigado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nº 395 e nº 444, declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva para interrogatório, prevista no art. 260 do Código de Processo Penal. Isso não torna a ausência uma boa ideia: o não comparecimento sem justificativa pode ser mal interpretado e fecha uma oportunidade de a defesa conhecer a investigação e se posicionar.
Para a testemunha, o regime é outro. No processo, a testemunha que falta sem motivo justificado pode ser conduzida e sofrer outras consequências (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal).
Ficar em silêncio é admitir culpa?
Não. O silêncio é um direito, e a lei proíbe expressamente que seja tomado como confissão. Mas o silêncio também não é uma regra a ser seguida sempre: em muitos casos, esclarecer um ponto no momento certo encerra uma investigação. A escolha depende do caso concreto e deve ser feita com base no que consta dos autos.
Cuidados práticos para o dia
- Leve documento de identidade e a intimação.
- Não leve documentos do caso nem converse informalmente sobre os fatos, antes ou depois do depoimento, sem orientação.
- Leia o termo inteiro antes de assinar. Se algo não corresponder ao que você disse, peça a correção.
- Depois do ato, guarde a cópia do termo e o número do procedimento. O investigado também pode requerer diligências à autoridade (art. 14 do Código de Processo Penal).
Em resumo
O depoimento na delegacia não é uma formalidade. Saber em que condição você foi chamado, conhecer o que já foi investigado e decidir com orientação técnica o que dizer, e o que não dizer, faz diferença no restante do caso.
Fontes e referências
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 6º, V; 14; 186; 203; 218; 219 e 260.
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 342.
- Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º, XIV e XXI, §§ 10 e 11, com a redação da Lei nº 13.245/2016.
- STF, Súmula Vinculante nº 14.
- STF, ADPF nº 395 e ADPF nº 444 (condução coercitiva para interrogatório).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de um caso concreto.